{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78415,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e555e070d21a9f4f641f2814cf5a681aa2cab902ae5b108c5df668306470a6","registro_original":{"id_fonte":"000892486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882081","numero_registro":"202001599696","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR\nPÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS\nPROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e\n535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se\ndepreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem\napreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado\nde omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como\nno presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n2. Observa-se que \"[...] os juros de mora e a correção monetária são\nencargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter\neminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta\nde liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,\ninexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa\ninclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,\nintroduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei\n11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em\ntrâmite, com base no princípio tempus regit actum\" (AgInt no REsp\n1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ce15500be152c63009891d863566059a948787ed209c8b510c411803a118e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
