# Registro público: STJ — 1882081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e555e070d21a9f4f641f2814cf5a681aa2cab902ae5b108c5df668306470a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892486
- **Número de registro na fonte:** 202001599696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como
no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são
encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter
eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta
de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa
inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei
11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em
trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp
1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como
no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são
encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter
eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta
de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa
inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei
11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em
trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp
1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5e555e070d21a9f4f641f2814cf5a681aa2cab902ae5b108c5df668306470a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

