# Registro público: STJ — 1562455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc654a5e822085e47a87071de5b9fc46998cd5a6a6f8794c3775a3d1d8b79b08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão
da aposentadoria originária, com reflexos na pensão por morte, está
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos
EREsp 1.605.554/PR, consignou que a pensionista deve observar o
prazo decadencial disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991,
com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997. Decaído o direito de revisar o benefício
originário, o pedido de revisão da pensão por morte não mais poderá
ser exercido pela parte beneficiária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão
da aposentadoria originária, com reflexos na pensão por morte, está
sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos
EREsp 1.605.554/PR, consignou que a pensionista deve observar o
prazo decadencial disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991,
com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997. Decaído o direito de revisar o benefício
originário, o pedido de revisão da pensão por morte não mais poderá
ser exercido pela parte beneficiária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
