# Registro público: STJ — 1457587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcde7fc32f7ae68909b69bba556720e426cc74c690988867a6da085f852744ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.  DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA
PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se
encontra decidido. Pedido de desistência indeferido.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo
Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão
provisória na posse e suas condicionantes específicas -
especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como
tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do
cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.  DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA
PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se
encontra decidido. Pedido de desistência indeferido.
2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo
Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão
provisória na posse e suas condicionantes específicas -
especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como
tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do
cumprimento de sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
