# Registro público: STJ — 1887720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42647fb396e4b4968f52595694c3cfe8978972352a027cd29905d9a1d8c96489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE IMPRESCINDE DE
UM CONTINGENTE MÍNIMO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistindo comprovação inequívoca ou, pelo menos, além do
razoável,  referente à ciência da ilicitude do fato, uma vez que o
decreto condenatório imprescinde de um contingente mínimo de provas,
impõe-se a absolvição do apenado - restabelecendo-se a sentença -
diante de respectiva ausência de cognição acerca do ilícito e falta
de elementos mais sólidos que atestem a sua culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Afigura-se verossímil que o imputado, consideradas as
circunstâncias do caso concreto - equipamento facilmente adquirido
via internet, em condições normais de uso, e empregado para fins não
lucrativos (em cultos evangélicos) -, desconhecesse a ilicitude de
sua conduta, mormente diante do que fora registrado na sentença, de
que  "[a]inda que se encontre em tal busca na internet alguns
arquivos explicando sobre a regularização por legislação da prática
da atividade de transmissão de rádio, não resta claro que a
instalação de rádio comunitária, desprovida de autorização, seria
crime, mormente considerando que o réu é pessoa simples e de pouca
instrução", não bastando, por si só, a afirmação do Tribunal
Regional de que não é "crível a afirmação de que o réu não teria
como saber da necessidade de exigência de autorização".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
absolutória (Ação Penal nº 0000936-57.2018.4.03.6181 - 4ª Vara
Criminal Federal de São Paulo).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE IMPRESCINDE DE
UM CONTINGENTE MÍNIMO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
1. Inexistindo comprovação inequívoca ou, pelo menos, além do
razoável,  referente à ciência da ilicitude do fato, uma vez que o
decreto condenatório imprescinde de um contingente mínimo de provas,
impõe-se a absolvição do apenado - restabelecendo-se a sentença -
diante de respectiva ausência de cognição acerca do ilícito e falta
de elementos mais sólidos que atestem a sua culpabilidade.
2. Afigura-se verossímil que o imputado, consideradas as
circunstâncias do caso concreto - equipamento facilmente adquirido
via internet, em condições normais de uso, e empregado para fins não
lucrativos (em cultos evangélicos) -, desconhecesse a ilicitude de
sua conduta, mormente diante do que fora registrado na sentença, de
que  "[a]inda que se encontre em tal busca na internet alguns
arquivos explicando sobre a regularização por legislação da prática
da atividade de transmissão de rádio, não resta claro que a
instalação de rádio comunitária, desprovida de autorização, seria
crime, mormente considerando que o réu é pessoa simples e de pouca
instrução", não bastando, por si só, a afirmação do Tribunal
Regional de que não é "crível a afirmação de que o réu não teria
como saber da necessidade de exigência de autorização".
3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
absolutória (Ação Penal nº 0000936-57.2018.4.03.6181 - 4ª Vara
Criminal Federal de São Paulo).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
