# Registro público: STJ — 1600888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8677d5c27c3d83786f5e8abbe78909e071f9dfad867ad4afd03d63353f09d44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892492
- **Número de registro na fonte:** 201903057486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021
QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF.  SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DAS PENAS À NOVA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não
conheceu de seu recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** A prescrição intercorrente não se aplica aos atos de improbidade
administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.
- **Item 6 (texto oficial):** Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a
exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Reconhecimento
na origem de conduta enquadrada no inciso III do art. 11 da LIA.
Atual exigência de dolo específico que foi identificado nos
presentes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Apesar disso, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem
observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, que não mais admite a suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos. Assim, a condenação dos
réus deve estar de acordo com a nova previsão legal, devendo ser
afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena
de suspensão dos direitos políticos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021
QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF.  SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DAS PENAS À NOVA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de
Processo Civil.
3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou
a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não
conheceu de seu recurso.
5. A prescrição intercorrente não se aplica aos atos de improbidade
administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199.
6. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a
exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Reconhecimento
na origem de conduta enquadrada no inciso III do art. 11 da LIA.
Atual exigência de dolo específico que foi identificado nos
presentes autos.
7. Apesar disso, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem
observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, que não mais admite a suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos. Assim, a condenação dos
réus deve estar de acordo com a nova previsão legal, devendo ser
afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena
de suspensão dos direitos políticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d8677d5c27c3d83786f5e8abbe78909e071f9dfad867ad4afd03d63353f09d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: \[...\] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;". 2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular). 3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto. 4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. 5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883090, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.735.603, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c2227a3567b55b88cfd3fc61100c3efa8e518dca8c65fb97566152c756e8dd9
- **SHA-256 do registro documental:** d8677d5c27c3d83786f5e8abbe78909e071f9dfad867ad4afd03d63353f09d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1600888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8677d5c27c3d83786f5e8abbe78909e071f9dfad867ad4afd03d63353f09d44
- **SHA-256 do comentário:** a1c2338e37e0013dcc04113869e8a2a8c08c8a8e8b8e19b79b648440c0963861
