# Registro público: STJ — 572002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733aab542cf75e195e629fbb3c8cd59c5608ba60674aba4075acf54a0bfbf58b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO
ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS.
NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
porque não foi preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em
vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional,
com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe
de 10/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o
ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado
no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao
presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas
exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de
provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO
ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS.
NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
porque não foi preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em
vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional,
com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe
de 10/9/2019).
3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o
ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado
no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao
presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas
exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de
provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
