{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78427,"origem":"stj","sha256_origem":"78ad41f55c9af47b20f62ee45b506ff687ead6f660176e3749f9da5b28b5a358","registro_original":{"id_fonte":"000892498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825611","numero_registro":"201902000297","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.\nPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA\nDECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE\nOFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não\nimpugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição\ndefinitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma.\nA parte do lançamento não impugnada não deve apresentar\nsingularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo\nobjeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos\nautos.\n3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da\nimpugnação ao lançamento tributário será verificada em momento\nanterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art.\n21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo\nnormalmente o prazo prescricional.\n4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data\nem que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar\nimpugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância\nadministrativa implica constituição definitiva do crédito\ntributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional\nquinquenal.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"790b9428cc034edd90d6a52b5bef8efc4f71dc636fe21b640c01dcb84cc02dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
