# Registro público: STJ — 1825611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ad41f55c9af47b20f62ee45b506ff687ead6f660176e3749f9da5b28b5a358

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA
DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não
impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição
definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma.
A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar
singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo
objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da
impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento
anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art.
21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo
normalmente o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data
em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar
impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância
administrativa implica constituição definitiva do crédito
tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional
quinquenal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA
DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não
impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição
definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma.
A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar
singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo
objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos
autos.
3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da
impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento
anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art.
21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo
normalmente o prazo prescricional.
4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data
em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar
impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância
administrativa implica constituição definitiva do crédito
tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional
quinquenal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
