# Registro público: STJ — 1843451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68f555d8de93f976e1e640292cfbf6bfc817cd26e3ed4195872efbe80ee928f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.
COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos
do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de
expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de
vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna
o objeto da lide incindível.
- **Item 2 (texto oficial):** O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade
autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja,
responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores
arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual
restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo
a impor a presença do Conselho Federal no processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de
trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da
atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras
profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei
12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão.
- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o
Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços
técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de
Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência.
No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza
diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da
Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo
desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo
primeiro registro, evitando assim o bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.
COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos
do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de
expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de
vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna
o objeto da lide incindível.
2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade
autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja,
responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores
arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual
restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo
a impor a presença do Conselho Federal no processo.
3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de
trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da
atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras
profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei
12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão.
4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o
Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços
técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de
Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência.
No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza
diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da
Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo
desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo
primeiro registro, evitando assim o bis in idem.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
