# Registro público: STJ — 1950674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f27d9ed7fdd959f37583cc9c9fb3fd8cfd13a09b85a4c3ead4e3fab6f78e617

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos:
"Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento
de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança
individual, com efeitos patrimoniais" (REsp n. 2.053.306/MG; REsp n.
2.053.311/MG e 2.053.352/MG, rel. Min. Sérgio Kukina - Tema
1.232/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados de fls. 284-287; 311-314 e 335-339, e-STJ,
com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para
que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de
conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTEÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1040 E 1041 DO
CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos:
"Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento
de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança
individual, com efeitos patrimoniais" (REsp n. 2.053.306/MG; REsp n.
2.053.311/MG e 2.053.352/MG, rel. Min. Sérgio Kukina - Tema
1.232/STJ).
3. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados de fls. 284-287; 311-314 e 335-339, e-STJ,
com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para
que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de
conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
