{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7843,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7f1a2093f92f003c68feddc9914644961ff374d1fb54cdae41d3682c7cfac1","registro_original":{"id_fonte":"000820236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1280055","numero_registro":"201800896250","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO\n\"RATATOUILLE\". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO\nDECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES\nDA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nINVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA\nMEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA 83/STJ.\n1. Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de\nbens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de\npessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00,\ncom fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do\nCPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido\nconsignado que \"o fumus boni iuris para a decretação das medidas\nassecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base\nem elementos concretos extraídos das investigações encetadas na\ndenominada Operação Ratatouille\".\n2. No caso, \"constou da representação ministerial [...] que MARCO\nANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao\ndesvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a\nqual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder\npúblico, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada,\na fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da\norganização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial\ne, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres\npúblicos aos agentes estatais, como pagamento de propina\", sendo\nMARCO DE LUCA apontado como \"um dos principais beneficiados com o\nsuposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação\nfornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro\".\n3. Ponderou o acórdão que \"da análise do material apreendido em\ncotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam\ndiretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos\nilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo\nsuficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a\ndecretação da medida\".\n4. Concluiu que \"não tem guarida a argumentação de inexistência de\ndano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da\ndenúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de\ndinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a\nAdministração Pública cometidos pela organização criminosa\".\nDestacou, ademais, que, \"em se tratando de crimes que teriam gerado\nprejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões,\nquinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente\npalpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto\nquanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal\nque referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses\nfatos dentro de um contexto maior\".\n5. Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à\nmingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens\nde MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de\nhaver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação\npenal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei\n3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão\nfático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. \"A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do\nDecreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos\nrequerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou\nproveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer\ndiscussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de\nterem sido adquiridos antes da prática delitiva\" (RMS 29.854/RJ,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe\n26/10/2015). No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula 83/STJ.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00004","LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n        ART:00003 ART:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00125"],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO - REEXAME DE FATOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR\n(SEQUESTRO DE BENS - PRODUTOS E PROVEITOS DO CRIME OU NÃO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 29854>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1391539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8693b08c4d092b715cf51970f872ee360ce4210204746dbaa0b7a7e6b58a37d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
