# Registro público: STJ — 1280055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7f1a2093f92f003c68feddc9914644961ff374d1fb54cdae41d3682c7cfac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"RATATOUILLE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO
DECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES
DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de
bens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de
pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00,
com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do
CPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido
consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas
assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base
em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na
denominada Operação Ratatouille".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, "constou da representação ministerial [...] que MARCO
ANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao
desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a
qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder
público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada,
a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da
organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial
e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres
públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo
MARCO DE LUCA apontado como "um dos principais beneficiados com o
suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação
fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro".
- **Item 3 (texto oficial):** Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em
cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam
diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos
ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo
suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a
decretação da medida".
- **Item 4 (texto oficial):** Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de
dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da
denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de
dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a
Administração Pública cometidos pela organização criminosa".
Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado
prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões,
quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente
palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto
quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal
que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses
fatos dentro de um contexto maior".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à
mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens
de MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de
haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação
penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei
3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015). No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"RATATOUILLE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO
DECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES
DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de
bens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de
pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00,
com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do
CPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido
consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas
assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base
em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na
denominada Operação Ratatouille".
2. No caso, "constou da representação ministerial [...] que MARCO
ANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao
desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a
qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder
público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada,
a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da
organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial
e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres
públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo
MARCO DE LUCA apontado como "um dos principais beneficiados com o
suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação
fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro".
3. Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em
cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam
diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos
ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo
suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a
decretação da medida".
4. Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de
dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da
denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de
dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a
Administração Pública cometidos pela organização criminosa".
Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado
prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões,
quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente
palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto
quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal
que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses
fatos dentro de um contexto maior".
5. Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à
mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens
de MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de
haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação
penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei
3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do
Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos
requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou
proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer
discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de
terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
26/10/2015). No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO - REEXAME DE FATOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR
(SEQUESTRO DE BENS - PRODUTOS E PROVEITOS DO CRIME OU NÃO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RMS 29854>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1391539>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00003 ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2041657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 68735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1637645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34462/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
