{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78430,"origem":"stj","sha256_origem":"bcab4d7b863f26207dfd5f7967c153c5165113f7bc74b875c21ac2a5330f009a","registro_original":{"id_fonte":"000892770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151570","numero_registro":"202201835105","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.\nRECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.\n1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a\nCorte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a\nrespeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi\nsuscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da\nvia especial, em razão do não preenchimento do requisito\nconstitucional do prequestionamento.\n3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue\nviolação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito\nde lei federal.\n4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da\nautuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual\nalteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados,\ninexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição\nintercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n.\n9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas\nna esfera da administração pública federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c5200e57030dc550232260a464c4708d153b887ac0ba15267e5912a56232c15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
