# Registro público: STJ — 2151570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcab4d7b863f26207dfd5f7967c153c5165113f7bc74b875c21ac2a5330f009a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892770
- **Número de registro na fonte:** 202201835105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi
suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da
via especial, em razão do não preenchimento do requisito
constitucional do prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue
violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito
de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da
autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual
alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos procedimentos de infração administrativa dos estados,
inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição
intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n.
9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas
na esfera da administração pública federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi
suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da
via especial, em razão do não preenchimento do requisito
constitucional do prequestionamento.
3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue
violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito
de lei federal.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da
autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual
alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados,
inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição
intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n.
9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas
na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bcab4d7b863f26207dfd5f7967c153c5165113f7bc74b875c21ac2a5330f009a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

