{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78431,"origem":"stj","sha256_origem":"0116e5e9f87b2dd280be5428030d6eb223568f4d9f88b75d8e51151f48392d3c","registro_original":{"id_fonte":"000892771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250976","numero_registro":"202203645982","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de\norigem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\nNão se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão\nrecorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no\nconteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim\nde infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou\nnão terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório\nagravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à\nparte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS\nquanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão\nrecorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal,\nque entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a\nfim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes.\n4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois\nausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias\noriginárias. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ee0c8f640f444d8913a68bfbca2e8b7b8051d17f6c2a8d0eed384e40b6c460b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
