# Registro público: STJ — 2250976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0116e5e9f87b2dd280be5428030d6eb223568f4d9f88b75d8e51151f48392d3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão
recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no
conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim
de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou
não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório
agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à
parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS
quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão
recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal,
que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a
fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois
ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias
originárias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Não prospera a alegação de revaloração de prova, pois o acórdão
recorrido firmou seu entendimento quanto à prescrição com base no
conteúdo do título exequendo, sendo inviável rever tal título a fim
de infirmar aquela decisão, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem afirmou
não terem sido fixados os honorários de sucumbência no decisório
agravado, que sua análise dos autos levaria à imposição deles à
parte ora agravante, mas, em razão de não ter havido recurso do INSS
quanto a esse tema, deixou de fazê-lo. Essa a razão de o acórdão
recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal,
que entende ser esse contexto motivo para não fixar honorários, a
fim de evitar a reformatio in pejus. Precedentes.
4. Assim, também, o pleito de fixação de honorários recursais, pois
ausente prévia fixação de verba honorária pelas instâncias
originárias. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
