# Registro público: STJ — 2641137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f778b57dd62b464d827991c2ecc7f0177beca72e38e104bd719881b615100e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA
NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora
sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não
possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente
em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso vertente, eventual alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem exigiria nova incursão no conteúdo probatório
existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONESORIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURA
NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora
sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não
possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente
em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição.
2. No caso vertente, eventual alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem exigiria nova incursão no conteúdo probatório
existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
