# Registro público: STJ — 2138482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a849bc07b447590c94ea939adfc38f10ac57ef113364e7841c2d9e67e1ab38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA
COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA.
ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,  CONFORME CONTEXTO DA
DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a
pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A  nova perícia demandada pela segurada foi considerada
desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário
da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em
conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela
ausência de incapacidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA
COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA.
ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,  CONFORME CONTEXTO DA
DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a
pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. Precedentes.
2. A  nova perícia demandada pela segurada foi considerada
desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário
da prova.
3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em
conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela
ausência de incapacidade.
4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
