# Registro público: STJ — 2682919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2882922f2dcfa9e29f3fc53f2917f5dc254a7a9280a13bd55de824bf56cb5db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de
cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem
pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da  penalidade, não corre prazo prescricional, porque o
crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem
sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de
prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto
fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo
nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de
cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem
pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da  penalidade, não corre prazo prescricional, porque o
crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente
não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010).
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem
sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de
prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto
fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo
nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
