{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78438,"origem":"stj","sha256_origem":"10926edd28e87b88461223e1d5b5b3f94cf6868b7cad8b990fb818eb0580780a","registro_original":{"id_fonte":"000892783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053319","numero_registro":"202300457312","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO\nCOLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA.\nCASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO\nSEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de\ncompensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários\nreferentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87%\ne 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990,\nrespectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos\npelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha\nsido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o\nenriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.\n3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o\nentendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu\npela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido\nsuscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa\njulgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que\nos percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não\ndecorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais,\nmas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito\nFederal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da\ninflação monetária ocorrida no ano de 1990.\n5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo\nservidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao\nentendimento de que: \"[n]ão se pode admitir que determinada parcela\nde servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em\ndetrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a\ncoletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre\no interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a\nsociedade que suportará os ônus correspondentes\"(AgInt no AREsp\n465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 11/06/2018.).\n6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos\nreajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que\ntal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento,\nvisando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os\nseguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de\n22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384,\nMinistro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248,\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.\n7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto\nque encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos\nservidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não\ntenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o\nenriquecimento ilícito em detrimento do erário.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1843e1ff24aaa6c224e36c3d06444681acaf307cf2e688d9eb08e6edb186a0fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
