# Registro público: STJ — 2053319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10926edd28e87b88461223e1d5b5b3f94cf6868b7cad8b990fb818eb0580780a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO
COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA.
CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de
compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários
referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87%
e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990,
respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos
pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha
sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o
entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu
pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido
suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que
os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não
decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais,
mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito
Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da
inflação monetária ocorrida no ano de 1990.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo
servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao
entendimento de que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela
de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em
detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a
coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre
o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a
sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp
465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 11/06/2018.).
- **Item 6 (texto oficial):** A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos
reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que
tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento,
visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os
seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de
22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto
que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos
servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não
tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO
COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA.
CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de
compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários
referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87%
e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990,
respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos
pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha
sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.
3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o
entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu
pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido
suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que
os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não
decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais,
mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito
Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da
inflação monetária ocorrida no ano de 1990.
5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo
servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao
entendimento de que: "[n]ão se pode admitir que determinada parcela
de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em
detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a
coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre
o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a
sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp
465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 11/06/2018.).
6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos
reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que
tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento,
visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os
seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de
22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507,
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.
7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto
que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos
servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não
tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o
enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 10926edd28e87b88461223e1d5b5b3f94cf6868b7cad8b990fb818eb0580780a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

