{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78439,"origem":"stj","sha256_origem":"ee78d870fc2a1e0fd8cd9c468e67ad2e332bfeb0cd787ee4de786943f922537d","registro_original":{"id_fonte":"000892784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617614","numero_registro":"202401411564","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO\nTEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.\nILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não\ncabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal\nFederal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da\nobrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades\nanual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL.\n3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de\nsegurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a\njulgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo\nTribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE\n1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar\nao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de\nconformação com a tese a ser definida pelo STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dbfcb7098fb84316902f3049dd78c4af0c2c36d525cc61779758660fa6458c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
