# Registro público: STJ — 1981415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d4aeb3554dbf2e815196e119e534e9837b48d25e9e381a6a1f9292c60bc1c48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE
AUMENTO QUE DEVE CONSIDERAR REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS:
QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS, BEM COMO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica
prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e
subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 26/09/2019, sem grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem, pois, nos casos de "crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa", para o aumento em razão da continuidade delitiva, além do
número de delitos praticados (elemento objetivo), o parágrafo único
do art. 71 do CP impõe a necessidade de serem sopesadas também as
circunstâncias judiciais do caso concreto (elemento subjetivo)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, foram praticados dois homicídios qualificados
tentados, bem como foram consideradas negativas, para ambos os
delitos, 5 das vetoriais preconizadas no art. 59 do Estatuto
Repressor (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade e circunstâncias do crime), sendo adequada e
proporcional a fração de 1/3 pelo reconhecimento do crime
continuado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE
AUMENTO QUE DEVE CONSIDERAR REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS:
QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS, BEM COMO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] a fração de aumento pela continuidade delitiva específica
prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e
subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP)' (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
24/5/2016, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no REsp 1.354.550/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 26/09/2019, sem grifos no original).
2. Não há falar em bis in idem, pois, nos casos de "crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa", para o aumento em razão da continuidade delitiva, além do
número de delitos praticados (elemento objetivo), o parágrafo único
do art. 71 do CP impõe a necessidade de serem sopesadas também as
circunstâncias judiciais do caso concreto (elemento subjetivo)
3. Na espécie, foram praticados dois homicídios qualificados
tentados, bem como foram consideradas negativas, para ambos os
delitos, 5 das vetoriais preconizadas no art. 59 do Estatuto
Repressor (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade e circunstâncias do crime), sendo adequada e
proporcional a fração de 1/3 pelo reconhecimento do crime
continuado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO
DE PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1354550>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1971840>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1867723>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
