{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78441,"origem":"stj","sha256_origem":"a95dfc59f390fc52e6eb964038424e45bc394a0439b355f022051239fe2b6583","registro_original":{"id_fonte":"000893016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105250","numero_registro":"202303792708","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A\nCANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA\nCOMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM\nRELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE\nCLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO\nCONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO\nART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\nindigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de\nHeteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes\ndo Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao\ningresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020,\nnão homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda),\npara fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes,\neliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado\ndentro das vagas destinadas à ampla concorrência.\n2. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau,\nque, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a\nsegurança pleiteada.\n3. A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de\norigem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da\nautodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe,\nindependentemente de integrar a lista de classificados nas vagas\ndestinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão\neditalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições\ncontidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014.\n4. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade\nde cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n.\n32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de\n12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo\nEsteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008.\n5. Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e\nincisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual\nse vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017;\nEDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006.\n6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º,\nambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no\nparágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que\nprestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se\nrestringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o\ncertame referente às vagas destinadas à ampla concorrência.\n7. O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra\nreproduzido no acórdão recorrido (\"Serão eliminados do concurso\npúblico os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em\nprocedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota\nsuficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente\nde alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe\nsejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de\noutras sanções cabíveis.\"), deve ser interpretado em harmonia com a\nregra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no\nsentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato\nimplica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas\nreservadas.\n8. Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito\nassociar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade\nideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé,\nque, por sua vez, não pode ser presumida. A respeito, os seguintes\njulgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n.\n2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo\nEsteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013.\n9. À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se\ndesconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse\nmodo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de\ndada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é\nchamada para classificar racialmente dado candidato.\n10. De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como\ncongruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a\nesta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de\nse estar a presumir a má-fé do candidato.\n11. Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido,\nextrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não\nconfirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação\nde que pudesse ter havido má-fé.\n12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a\nsegurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido,\ncom o restabelecimento da sentença que conceder a segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-06-09;12990!art2","urn:lex:br:federal:lei:2014-06-09;12990!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012990 ANO:2014\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1414536>>-SP, <<REsp 730934>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 32582>>-PB, <<EDcl no REsp 824299>>-RS\n(PRINCÍPIO HERMENÊUTICO - PARÁGRAFOS E INCISOS - INTERPRETAÇÃO DE\nACORDO COM CAPUT DO ARTIGO)\n   STJ - <<REsp 1616231>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1078344>>-MG,\n         <<REsp 443968>>-PR\n(FALSIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 240277>>-RS, <<AgRg no REsp 2093736>>-SP\n   TSE - AgRg-REspEl  60005069\n(DECLARAÇÃO FALSA - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 867521>>-SP, <<AgInt no AREsp 2241818>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 37982>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83312e314bcb0b1de99ac15cfbbd6727d3950a1fd03ba38542ddecfa283aaf61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
