{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78443,"origem":"stj","sha256_origem":"4592c4aa6226b2cabb0f621c5b5cbbe07bd904617542b6e28302d173fc5dd7e7","registro_original":{"id_fonte":"000893039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128785","numero_registro":"202400790289","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE\nMERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS\n(DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA\nCOFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade ou deficiência de fundamentação.\nII - O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto\n- o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e\npessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto\nquantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a\nser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e\ndo ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação.\nAssim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e\n1.125/STJ.\nIII - O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as\nbases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.\nIV - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a\ndeclarar o direito à compensação tributária, é suficiente a\ncomprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor\ntributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do\ntribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa,\nquando o procedimento de compensação for submetido à verificação\npelo Fisco. Precedente.\nV - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10285e4d655fe99486b9c9a4b77768e15947eed7248c0146abd577c14c86fdff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
