{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78444,"origem":"stj","sha256_origem":"fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1","registro_original":{"id_fonte":"000893215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301622","numero_registro":"202300499913","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.\nBENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em\njulgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que\n\"serviços hospitalares\" devem ser interpretados de forma objetiva,\nconsiderando a natureza do serviço prestado. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços\nodontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito\nde \"serviços hospitalares\".\n2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei\n11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade\nempresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância\nSanitária (ANVISA) para concessão do benefício.\n3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância\nordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela\nrecorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no\nart. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a\nnecessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos\nautos à instância ordinária a fim de que seja analisado o\npreenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que\ntrata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f034342904d5a97f6eb33f38c43c23ce02632c77b0a98b7cd71eedb763ad65de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
