# Registro público: STJ — 2301622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893215
- **Número de registro na fonte:** 202300499913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que
"serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva,
considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços
odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito
de "serviços hospitalares".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei
11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade
empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Partindo da premissa fática estabelecida pela instância
ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela
recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no
art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a
necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos
autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o
preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que
trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que
"serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva,
considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços
odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito
de "serviços hospitalares".
2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei
11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade
empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.
3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância
ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela
recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no
art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a
necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos
autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o
preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que
trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301622 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fd15ecb037d87faba48b1e9759456977e429c31c89316dc09bb115c5f7885cd1
- **SHA-256 do comentário:** 22b9a0f2b73aa147e61a361bc388e67ed3b29b3b2bf2b387d4eb2a03def38da6
