# Registro público: STJ — 2145803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a1d46e03a94e2746832917a9061edecaf7cb248c5a41e872950111d5dff525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI.
NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos
contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da
sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação
de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor
dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada
em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI.
NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos
contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da
sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação
de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor
dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada
em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
