# Registro público: STJ — 182467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ec5d3b2ef421ff7298167268b4c5d89f5fac80afcd7e979d02c02d7d8e2e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SFH. QUITAÇÃO. LEI 10.150/2000. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para esta Corte, a Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo
devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a)
previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de
variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e
(c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afirma a
existência de saldo a ser adimplido pelos mutuários, pendente de
regularização, circunstância que afasta a aplicação da benesse
conferida pela Lei 10.150/2000. Entendimento diverso implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SFH. QUITAÇÃO. LEI 10.150/2000. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Para esta Corte, a Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo
devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a)
previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de
variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e
(c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afirma a
existência de saldo a ser adimplido pelos mutuários, pendente de
regularização, circunstância que afasta a aplicação da benesse
conferida pela Lei 10.150/2000. Entendimento diverso implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
