# Registro público: STJ — 1911161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d91ff3e3c7888203cc3c7284411e78dc60aced183214fec480e56d69932444e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste
recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente
deduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua
natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste
recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente
deduzidos.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua
natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
