{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78449,"origem":"stj","sha256_origem":"437c3a3455af927f70c86cf2fb7e65e0799b8058e4f37aeacbb61f098723be37","registro_original":{"id_fonte":"000893220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205724","numero_registro":"202202839329","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO\nDE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar\nos Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de\nrelatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos\nrepetitivos, fixou a seguinte tese: \"Na ausência de impugnação à\npretensão executória, não são devidos honorários advocatícios\nsucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de\nRequisição de Pequeno Valor - RPV\" (Tema 1.190). Todavia, modulou os\nefeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas\nnos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.\n2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos\nefeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo\ncabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença\ncontra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não\nembargada.\n3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo\nefeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso\nEspecial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo\npossível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do\nTema 1.190/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 2029636>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"683d5919afb68efe34ef0669e894af47b96e44c3adc76c800f753186c1d490d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
