# Registro público: STJ — 2205724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437c3a3455af927f70c86cf2fb7e65e0799b8058e4f37aeacbb61f098723be37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO
DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os
efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas
nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos
efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo
cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença
contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não
embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo
efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso
Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo
possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do
Tema 1.190/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO
DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os
efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas
nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos
efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo
cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença
contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não
embargada.
3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo
efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso
Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo
possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do
Tema 1.190/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 2029636>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1190)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
