# Registro público: STJ — 2128465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254b2ad9f59a95c6770354e1710ab4dbee6bddb82541e96ca0b812c8ab6065dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.   CONVOLAÇÃO EM RE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta
Corte).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do
CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso
especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um
equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.   CONVOLAÇÃO EM RE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta
Corte).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do
CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso
especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um
equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso
dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
