{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78454,"origem":"stj","sha256_origem":"2969f2739007f6cb8b243414961c55457867aa68b93a3835c437c578af734a49","registro_original":{"id_fonte":"000893231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153677","numero_registro":"202402340858","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.\nANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.\nDECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ.\n1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da\ndemanda indenizatória.\n3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, \"nas ações de indenização\npor danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados\npelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição\ndesprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano -\nDDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o\nservidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição,\nnão devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.\n11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a\nproibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados\npela exposição ao produto químico\".\n4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento\nacima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão\nindenizatória deduzida nos autos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"402e46d2b61c7ddff4ecbaea57178e835388277413704e5048bb919e851e754b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2969f2739007f6cb8b243414961c55457867aa68b93a3835c437c578af734a49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
