# Registro público: STJ — 2153677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2969f2739007f6cb8b243414961c55457867aa68b93a3835c437c578af734a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893231
- **Número de registro na fonte:** 202402340858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da
demanda indenizatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização
por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados
pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano -
DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição,
não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.
11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a
proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados
pela exposição ao produto químico".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento
acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão
indenizatória deduzida nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da
demanda indenizatória.
3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização
por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados
pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano -
DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição,
não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.
11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a
proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados
pela exposição ao produto químico".
4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento
acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão
indenizatória deduzida nos autos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2969f2739007f6cb8b243414961c55457867aa68b93a3835c437c578af734a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2969f2739007f6cb8b243414961c55457867aa68b93a3835c437c578af734a49
- **SHA-256 do comentário:** dcd6fb512c5fe87d9365221162abd39946630f1e89b82b575c8b749e859ac0e8
