{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78455,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7b1e25add06fd3b567a59a2ad700763bf3f55bc70a160ca87ea61f22915c2a","registro_original":{"id_fonte":"000893232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219872","numero_registro":"202203086414","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.\nNEGADO PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias,\nconforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre\nconvencimento motivado.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela\ndesnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a\nprova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos\nserviços - independia de conhecimento especial técnico.\n4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices\npactuados contratualmente.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2623c9b4889fcd24c2453b06578f50c5f9da1b364c0c479270026317ad7d7491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
