# Registro público: STJ — 533849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60ca419a880fe80797ab253fa645a38f28be5a10c77a78d46fc0fba53c36098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO
ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a
independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a
confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano
jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença
se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp
1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
17/11/2010, DJe de 25/3/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório,
concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal
premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas
provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se,
da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante
desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas
benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em
julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em
repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa,
alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram
no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade
típico-normativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos
violadores dos princípios da administração. Relevante redução do
valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de
direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das
penas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de
suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO
DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO
ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas
independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a
independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 26/5/2021).
2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a
confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano
jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença
se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp
1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
17/11/2010, DJe de 25/3/2011.
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório,
concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal
premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas
provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se,
da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante
desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos
autos.
5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação
genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas
benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em
julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em
repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa,
alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.
6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram
no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade
típico-normativa.
7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos
violadores dos princípios da administração. Relevante redução do
valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de
direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das
penas.
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de
suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno para afastar a pena de
suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
