{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7846,"origem":"stj","sha256_origem":"31d426194bb1f9a82b6d97cc0d67d1f64754c6cc3c12ba135de90136c22d5f8d","registro_original":{"id_fonte":"000820275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"670736","numero_registro":"202101684686","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL.\nPRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA\nCUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO\nDEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.\n1. Em que pese os  argumentos  do  Ministério  Público  sobre  a\nimpossibilidade  de analisar  o  mérito  do  writ  após  evolução\njurisprudencial  no  sentido  de  não  mais  admitir  a impetração\nde habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da\ncompetência do Pretório  Excelso  e  deste  Superior  Tribunal\ntratar-se  de  matéria  de  direito  estrito,  prevista\ntaxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal\nde Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição\nao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de\nofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na\nespécie.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo\nna prisão cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal\ndefinitiva, circunstância que evidencia a ausência do\nconstrangimento ilegal alegado pela Defesa necessário para a\nconcessão da ordem.\n3. De  fato, solicitadas informações ao Juízo  da  Terceira Vara\nCriminal  da  Comarca  de  Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito\nem julgado da Ação Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado\ninformou que \"a ação penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que\ntramitou em face do paciente Max Victor de Campos transitou em\njulgado no dia 03/04/2019\" e \"que a Guia Provisória de Cumprimento\nde  Pena  foi  expedida  no  dia 09/08/2018,  encaminhada  ao\nExecutivo  de  Pena  em 16/08/2016e  transmutada  em  Guia\nDefinitiva  para  Cumprimento  de  Pena  no  dia 29/04/2019\".\n4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de\nreconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 475772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a55562435478ebb360bedb9641dd8559df2d83d9e62426790701c6b123d5f8ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
