# Registro público: STJ — 670736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31d426194bb1f9a82b6d97cc0d67d1f64754c6cc3c12ba135de90136c22d5f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese os  argumentos  do  Ministério  Público  sobre  a
impossibilidade  de analisar  o  mérito  do  writ  após  evolução
jurisprudencial  no  sentido  de  não  mais  admitir  a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da
competência do Pretório  Excelso  e  deste  Superior  Tribunal
tratar-se  de  matéria  de  direito  estrito,  prevista
taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição
ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de
ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo
na prisão cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal
definitiva, circunstância que evidencia a ausência do
constrangimento ilegal alegado pela Defesa necessário para a
concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** De  fato, solicitadas informações ao Juízo  da  Terceira Vara
Criminal  da  Comarca  de  Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito
em julgado da Ação Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado
informou que "a ação penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que
tramitou em face do paciente Max Victor de Campos transitou em
julgado no dia 03/04/2019" e "que a Guia Provisória de Cumprimento
de  Pena  foi  expedida  no  dia 09/08/2018,  encaminhada  ao
Executivo  de  Pena  em 16/08/2016e  transmutada  em  Guia
Definitiva  para  Cumprimento  de  Pena  no  dia 29/04/2019".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração
prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADO PELO PARQUET FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
CUSTÓDIA CAUTELAR. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1. Em que pese os  argumentos  do  Ministério  Público  sobre  a
impossibilidade  de analisar  o  mérito  do  writ  após  evolução
jurisprudencial  no  sentido  de  não  mais  admitir  a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da
competência do Pretório  Excelso  e  deste  Superior  Tribunal
tratar-se  de  matéria  de  direito  estrito,  prevista
taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição
ao recurso próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de
ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
espécie.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o alegado excesso de prazo
na prisão cautelar do Agravante, por se tratar de execução penal
definitiva, circunstância que evidencia a ausência do
constrangimento ilegal alegado pela Defesa necessário para a
concessão da ordem.
3. De  fato, solicitadas informações ao Juízo  da  Terceira Vara
Criminal  da  Comarca  de  Várzea Grande/MT sobre a data do trânsito
em julgado da Ação Penal n. 000276-18.2018.8.11.0002, o Magistrado
informou que "a ação penal nº 0000276-18.2018.8.11.0002, que
tramitou em face do paciente Max Victor de Campos transitou em
julgado no dia 03/04/2019" e "que a Guia Provisória de Cumprimento
de  Pena  foi  expedida  no  dia 09/08/2018,  encaminhada  ao
Executivo  de  Pena  em 16/08/2016e  transmutada  em  Guia
Definitiva  para  Cumprimento  de  Pena  no  dia 29/04/2019".
4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 475772>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
