{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78460,"origem":"stj","sha256_origem":"4f612271d76176ac55ba2d4ac3b6ae857a4970f4702b7a885ddac335d1b02ccd","registro_original":{"id_fonte":"000893261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030944","numero_registro":"202203161605","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE\nDE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA\nDAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO\nAPRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E\nAO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E\nEFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE\nPARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO\nEXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5.\nAUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO\nTÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489,\n1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso\ncinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com\ntransparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório\nou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde\nda controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente\nfundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.\nII - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do art. 102, III, da Constituição da República.\nIII - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para\ndefender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,\nestejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação\nde conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto\nrepresenta toda a categoria que congrega.\nIV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do\najuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição\ndos efeitos da coisa julgada.\nV - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a\naplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do\nConsumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos\nlato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo\ncaráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças\ncoletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece\na ampla legitimidade para sua liquidação e execução.\nVI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva\na um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado,\ndiante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos\nsubstituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo\ntítulo, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba\npor contrariar a própria razão de existir da tutela processual\ncoletiva.\nVII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em\nvista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária\nda entidade sindical, o termo \"substituídos\", contido na sentença\nproferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange\ntodos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito\nviolado.\nVIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento\ndeste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual\nrestrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a\npartir da análise do conteúdo do próprio título executivo.\nPrecedentes.\nIX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79515d85b5e4d9af8f8ade806cc3d4a0ed9c6fcf50d2ea5f33dbd5343f6f2d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
