# Registro público: STJ — 2030944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f612271d76176ac55ba2d4ac3b6ae857a4970f4702b7a885ddac335d1b02ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBIL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE
DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DAS ENTIDADES SINDICAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO
APRIORÍSTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS EFEITOS E
AO ALCANCE DA SENTENÇA COLETIVA. CARÁTER GENÉRICO DA CONDENAÇÃO E
EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO DO TÍTULO DIANTE DE
PARTICULARIDADES DO DIREITO TUTELADO. POSSIBILIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N. 2007.34.00.028924-5.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO
TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489,
1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso
cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde
da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente
fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação
de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto
representa toda a categoria que congrega.
IV - A simples apresentação de listagem dos substituídos, quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
dos efeitos da coisa julgada.
V - No que tange aos direitos individuais homogêneos, impõe-se a
aplicação apriorística das normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor, o qual, ao disciplinar a proteção dos direitos coletivos
lato sensu em juízo, dispõe de comandos específicos conferindo
caráter genérico às condenações e efeitos erga omnes às sentenças
coletivas proferidas na tutela de tais direitos, bem como estabelece
a ampla legitimidade para sua liquidação e execução.
VI - Apenas será lícita a restrição dos efeitos da sentença coletiva
a um subgrupo da categoria nos casos em que o direito tutelado,
diante de particularidades objetivas, alcance somente parcela dos
substituídos. Qualquer limitação promovida abstratamente pelo
título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba
por contrariar a própria razão de existir da tutela processual
coletiva.
VII - À falta de limitação expressa constante do título, e tendo em
vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária
da entidade sindical, o termo "substituídos", contido na sentença
proferida nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.028924-5, abrange
todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito
violado.
VIII - O acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual
restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a
partir da análise do conteúdo do próprio título executivo.
Precedentes.
IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
