{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78461,"origem":"stj","sha256_origem":"eba02c584b3fb027bb04e9591a72f3a95730b83e9d7f64490744d025900c6db9","registro_original":{"id_fonte":"000893271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256523","numero_registro":"202203746292","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO\nDE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como\nviolados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese\ndeduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\nausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação\ndivergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que\nimpede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"c\", da Constituição Federal. Incidência, pois, da\nSúmula 284/STF.\n5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes\nestabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do\nRISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo\nanalítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos\nconfrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se\noferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou\nvotos.\n6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido\no Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, a fim de\nconhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado\ndo Rio de Janeiro e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo\ninterno interposto às fls. 808-824, relativo ao indeferimento do\npedido de tutela provisória, nos termos do voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"daaeeef8abdf9376142b15159d8c62a6c33abd1ace3bf5db97bb9578e4d31e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
