{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78464,"origem":"stj","sha256_origem":"e0187ef43d86d0c1a1685cfb7a302aa6e7ac04cc3f99de3497358dde99019369","registro_original":{"id_fonte":"000893274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634434","numero_registro":"202401638901","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o\nexercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da\ncitação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada\npela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na\nmodalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o\nprazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização\ndo devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão\ndo processo.\n3. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de\npedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a\nprograma de parcelamento, e não em decorrência de intimação do\ncredor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando\nrelação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto\na justificar o início da contagem da prescrição intercorrente.\n4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e53b3ce2c35923c2dacc36eb16f5d4ca87391f9902fd67015e3f2eadda82443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
