# Registro público: STJ — 2634434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0187ef43d86d0c1a1685cfb7a302aa6e7ac04cc3f99de3497358dde99019369

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o
exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada
pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na
modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o
prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização
do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão
do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de
pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a
programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do
credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando
relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto
a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o
exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada
pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na
modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o
prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização
do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão
do processo.
3. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de
pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a
programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do
credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando
relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto
a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
