{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78466,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4e98f73ebfa56bd5c2a265b7ae3b4ac96dc47ec7f35f963f68c77da51c4f79","registro_original":{"id_fonte":"000893276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104255","numero_registro":"202303513046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de\ndeclaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Consoante o\nentendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de\nmatéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da\nrepercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que,\natribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum\nembargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a\nfim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje\ndisciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.3. Hipótese em\nque o tema relativo a \"Definir se a seguradora sub-roga-se nas\nprerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na\nregra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do\npagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro\", foi\nafetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos\nrepresentativos da controvérsia (Tema 1.282), com determinação de\nsuspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em\ntrâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de\ntodo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, tendo\nsido escolhidos os seguintes recursos especiais, todos de relatoria\nda eminente Ministra Nancy Andrighi: REsp 2092308/SP; REsp\n2092310/SP e REsp 2092311/SP.4. Embargos acolhidos, com a atribuição\nde efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a  devolução dos autos à origem para juízo\nde conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a\nsistemática dos recursos repetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25c5f11cf5bcaf340ddb92d4a3af604cb8bbcfa44fbb8bf9d9f84cfaece71a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
