# Registro público: STJ — 2073516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ceb47c268559fcd065df1bc9bbc8b23b677c99d7cc058742747c279073a7ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PREÇO REGULADO. AUSÊNCIA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
DO TRIBUTO. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
1/2/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.191.469/AM, a Primeira
Seção, ao examinar processo em que se discutia pedido de repetição
de indébito de ICMS sobre a venda de passagens aéreas, admitiu a
possibilidade de existência de repasse econômico de imposto
incidente sobre prestação de serviço sujeito a controle de preços, a
depender da cesta de custos que formaram a sua composição.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço
controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza
indireta do ISS, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar a condição
estabelecida no art. 166 do CTN (ausência de repasse econômico da
exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à
repetição de indébito.
4.Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por
outro também não é legítimo devolver ao contribuinte de direito
valor que não foi efetivamente suportado por ele, mas pelo
consumidor, nesse sentido devendo ser interpretada a regra do art.
166 do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido a custa do
erário.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PREÇO REGULADO. AUSÊNCIA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO
DO TRIBUTO. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
1/2/2010).
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.191.469/AM, a Primeira
Seção, ao examinar processo em que se discutia pedido de repetição
de indébito de ICMS sobre a venda de passagens aéreas, admitiu a
possibilidade de existência de repasse econômico de imposto
incidente sobre prestação de serviço sujeito a controle de preços, a
depender da cesta de custos que formaram a sua composição.
3. O fato de a atividade econômica ser remunerada por preço
controlado pelo governo não é suficiente para afastar a natureza
indireta do ISS, pelo que cabe ao contribuinte demonstrar a condição
estabelecida no art. 166 do CTN (ausência de repasse econômico da
exação ou autorização do contribuinte de fato) para a postulação à
repetição de indébito.
4.Se, por um lado, não é justo cobrar tributo de pessoa imune, por
outro também não é legítimo devolver ao contribuinte de direito
valor que não foi efetivamente suportado por ele, mas pelo
consumidor, nesse sentido devendo ser interpretada a regra do art.
166 do CTN, de coibir eventual enriquecimento indevido a custa do
erário.
5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO - DICOTOMIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITO A CONTROLE DE
PREÇOS - REPASSE DE TRIBUTO)
   STJ - <<EREsp 1191469>>-AM
(ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA)
   STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2422647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61404/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.516 do STJ: serviços postais e tributo indireto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073516/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.073.516 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços postais, tributo indireto e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indireto, julgado, postais, primeira, resp, servicos, superior, tributo
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3df039dc2c54c57fc186f650c79aeb996b9d32e7f7cd8edb7c02793594d3f25
- **SHA-256 do registro documental:** 21ceb47c268559fcd065df1bc9bbc8b23b677c99d7cc058742747c279073a7ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073516%2F)

### [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 114, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 10ecc6909e8c79f10ec67853103bfb4fb7bad46a48d5a732350e6c3ca3ee98ad
- **SHA-256 do registro documental:** 21ceb47c268559fcd065df1bc9bbc8b23b677c99d7cc058742747c279073a7ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-114%2F)

### [Tema 173 do STJ: 'contribuinte de fato' (in casu](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-173/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-173%2F)

### [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica%2F)

### [Artigo 166 do CTN: quem pode recuperar tributo indireto](https://wikijuridica.com.br/tributario/repeticao-tributo-indireto-166/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Frepeticao-tributo-indireto-166%2F)

