# Registro público: STJ — 2140824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c9896b755d8147ab50fa2313f7c85aa015726498fc77ad850618384e2f56f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de
trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo
único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único,
comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da
Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que
extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo
inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o
que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em
obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após
escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar
da referida norma infralegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de
trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo
único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes.
2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único,
comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da
Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que
extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo
inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o
que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em
obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo.
3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após
escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar
da referida norma infralegal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
