# Registro público: STJ — 2145897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e216641b4b879d0f8c6e60887d537944ddad579273b750f69ab679bec8100938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência da Fazenda se amolda à hipótese elencada no inciso
IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito
vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para
fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em
debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se
necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte
regional, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no
apelo raro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. A insurgência da Fazenda se amolda à hipótese elencada no inciso
IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito
vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para
fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em
debate.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se
necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte
regional, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no
apelo raro.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
