{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7847,"origem":"stj","sha256_origem":"acf415f129eb9ccba78538f03777d073349a6ffc7ce4a8e63af4a6d703580ea9","registro_original":{"id_fonte":"000820276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007569","numero_registro":"202103549204","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.\nAPELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO\nJULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE\nELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do\nJúri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do\nrecurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões\nrecursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o\nconhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF.\n2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do\nduplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos\nveredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a\ndecisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos\ncasos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado\ndos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas\ninterpretação divergente, sob pena de violação do princípio da\nsoberania dos veredictos.\n3.  Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão\nda acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela\ncondenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão\nimpugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido\nnos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:713"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000713"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"949ac49560434a938a44ac8a1d3e1db103ac328a976ceb3d118aa68c7e03b5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
